Legislação Social
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 196
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
LEI ORGÂNICA DA SAÚDE (LEI 8080/90)
É responsabilidade do Estado a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, garantindo à população acesso a serviços e ações de saúde, sem privilégios de qualquer espécie.
Direitos do Paciente
Auxílio-Doença
É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demais categorias a partir da data do início da incapacidade.
“A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social”.
O segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social.
Não é concedido Auxílio-Doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento do período mínimo de 12 contribuições.
“O Auxílio-Doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade”.
Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
- Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
- Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e
- Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).
Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12 contribuições.
É Necessário cumprir carência para receber o auxílio doença?
Sim, para ter direito a este benefício o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições anteriores a data do afastamento ou início da incapacidade, sem perda da qualidade de segurado.
“Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.”
Quando o(a) segurado(a) empregado(a) deixa de pagar suas contribuições, por quanto tempo ainda mantém a condição de segurado da previdência social?
- até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou
- até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado);
- até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade;
- até 6 meses após a cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo.
Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que tenha havido inscrição nos prazos acima, como desempregado, no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, valendo para esse fim o recebimento do seguro desemprego, exceto para o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência; O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a fazer jus ao benefício, mediante aplicação dos mesmos critérios e prazos previstos para os demais segurados, valendo as contribuições efetivadas para o regime de origem para todos os fins.
Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".
Quem perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?
Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições).
NOTA : É facultado a empresa requerer o auxílio-doença para seu empregado.
Quem paga a remuneração do empregado (a) nos primeiros quinze dias do afastamento?
A empresa
Quando o benefício deixa de ser pago?
- Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
- Quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;
- Quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social;
- Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
- Quando o segurado vier a falecer.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
Qual o valor do auxílio-doença para o(a) segurado(a)?
Será de 91% do salário-de-benefício.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
O que é o salário de benefício?
- Para os inscritos até 28/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.
- Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
Quando é permitido acumular os benefícios de auxílio-doença com auxílio-acidente?
Nos casos em que a nova incapacidade for conseqüência de outro acidente.
Se o (a) requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa, o Auxílio-Doença deve ser requerido nas Agências da Previdência Social.
No caso de Auxílio-Doença Acidentário de segurado(a) empregado(a), a empresa deverá comunicar o acidente a Previdência Social, através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT disponível via Internet
Informações complementares:
A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de Internação hospitalar, é opcional;
O não comparecimento na data do agendamento para avaliação médico-pericial implica no indeferimento.
No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento;
O benefício será pago pela Previdência Social, na Agência Bancária de sua escolha, através de cartão magnético.
Documentos Necessários para Requerimento de Auxílio-Doença
O benefício pode ser solicitado via Internet. Para requerer diretamente na Agência da Previdência Social apresente os seguintes documentos:
- Atestado Médico e/ou Exames de Laboratório (se houver);
- Atestado de Afastamento de Trabalho preenchido pela empresa com as informações referentes ao afastamento do trabalho - se for segurado(a) empregado(a);
- Documento de identificação (Carteira de Identidade/Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS);
- Cadastro de Pessoa Física- CPF (não obrigatório);
- PIS/PASEP;
- Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos
www.previdenciasocial.gov.br
Benefício de Prestação Continuada
- O BPC é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
- A PPD é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho;
- O BPC é destinado a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo;
- A concessão do BPC ficará sujeita á exame médico pericial do INSS;
- O BPC é revisto a cada dois anos;
- O BPC será cancelado: quando foram superadas as condições que lhe deram origem, no caso de morte do beneficiário ou irregularidades na sua concessão e/ou utilização.
Aposentadoria por Invalidez
Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar. Não basta apenas ter doença grave. Esse direito independe do número de cntribuições, porém depende das minuciosas avaliações de perícias médicas do INSS.
Veja bem este direito. Ele é muito importante se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médic.0 valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.
Para maiores informações consulte os atendentes na Previdência Social ou use o Prevfone 0800-780191.
Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda, desde que enquadrem, cumulativamente, nas seguintes situações:
- Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensãol alimentícia; e
- Seja portador das seguintes doenças:
- AIDs
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estado avançado ou Osteíde deformante (Doença reumática)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante (Doença reumática)
- Fibrose cística (Mucoviscidose)
- Hanseníse
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave
- Neoplasia maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Não há limites. Todo o rendimento é isento.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Carteira de Habilitação; veículos adaptados e isenção de tributos (IPI, ICMS e IOF)
Além da carteira de habilitação especial ( algumas auto-escolas são especializadas ) a legislação faz uma série de exigências que podem impedir a PPD (pessoa portadora de deficiência) de ter o carro sonhado, a não ser que ela abra mão dos descontos. A isenção máxima pode chegar perto de 30% de desconto no valor total do carro. Veja abaixo as dicas para essa importante aquisição:
Carro importado não entra na regra do IPI
A primeira regra para conseguir o desconto de IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados) é fugir dos carros importados. A isenção só vale para carros fabricados no Brasil ou trazidos de países do Mercosul com valor abaixo de R$ 60 mil. Também não têm direito ao desconto os modelos de trabalho (furgões e picapes), pois o governo entende que o beneficiário só usará o veículo para locomoção.
O valor do IPI varia conforme a motorização do carro. Um modelo popular, por exemplo, tem uma carga tributária de 10%. Outro ponto interessante é que, para conseguir eliminar o IPI, o usuário deve ficar com o automóvel durante dois anos. Caso o motorista precise vender o auto antes, ele tem de pagar os tributos ao Estado. Mais ou menos algo parecido com uma alienação financeira.
No site da Secretaria da Receita Federal pode-se obter modelo de requerimento e documentos necessários.
O tal do ICMS
No caso de desconto do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e do IOF (Imposto sobre Operação Financeira), só ficam livres dos tributos os usuários que comprarem um modelo com potência abaixo de 128 cv. Outra regra para o ICMS é que o motorista deve ficar com o automóvel durante três anos, caso contrário ele tem de recolher o valor referente ao tempo de uso.
Existem carros que podem atender ao consumidor que procura algo prazeroso sem abrir mão dos descontos, porém o valor das adaptações não entra na lista dos descontos. Isto é válido para colocar na balança. Afinal, dependendo da adaptação ela pode chegar a R$ 10 mil. O único benefício que o PPD pode ter é quando a adaptação exigida for apenas a transmissão automática. Aí, sim, vale a regra do desconto direto.
Manutenção diferenciada
Há algumas empresas que fornecem equipamentos de adaptações para veículos no Brasil, sendo raro ocorrer algum tipo de problema com o equipamento de acordo com informações colhidas junto a uma delas. Aliás, das quatro fabricantes líderes em vendas no Brasil, apenas duas apresentam em seus sites oficiais, num lugar de fácil acesso, uma seção exclusiva com informações de atendimento a PPDs e afirmam que têm funcionários capacitados para atender veículos adaptados em 600 pontos do país e ensinam passo a passo o que o comprador deve fazer para conseguir os benefícios fiscais.
Para isenção de ICMS vá à Secretaria da Fazenda com:
- O requerimento de isenção para ICMS obtido no próprio posto fiscal da Secretaria da Fazenda.
- Cópia autenticada e original do laudo médico;
- Cópia autenticada do CIC, RG, comprovante de residência e carteira de habilitação;
- Carta de Repasse de Tributos da Montadora fornecida pela concessionária em que será feita a compra;
- Certidão negativa de débitos com o Estado.
Para isenção de IPI vá à Secretaria da Fazenda com:
- Duas cópias autenticadas do laudo médico;
- Cópia autenticada do CIC, RG, comprovante de residência e carteira de habilitação;
- Certidão negativa de tributos e contribuições federais, obtida na delegacia regional da Receita;
- Cópia das duas últimas declarações de IR e dos recibos de entrega.
Quem pode comprar um carro com desconto
Segundo a lei, podem adquirir automóveis de passageiros de fabricação nacional isentos de IPI as pessoas portadoras de deficiência física (aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membro com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções), visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (os automóveis de passageiros, se for o caso, serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores).
As deficiências que dão ensejo ao desconto são todas de ordem física, visual ou mental.
Para não pagar o IPVA
- Requerimento de isenção de IPVA, que pode ser comprado em papelarias.
-Cópia autenticada do laudo do Detran.
¬- Cópias autenticadas do CIC, RG, comprovante de residência, carteira de habilitação, nota fiscal de compra do veículo e nota fiscal de adaptação.
Carteira de Passageiro Especial (Bilhete Único Especial)
As pessoas que têm direito à Carteira de Passageiro Especial são os deficientes mentais, visuais e deficientes físicos, incluindo os portadores de algumas doenças reumáticas consideradas incapacitantes como: artrite reumatóide; lupus e espondilite anquilosante. Entretanto há algumas exigências de acordo com os CIDs relacionados no SPTRANS.
A eles é garantido o direito de isenção do pagamento da tarifa nos ônibus urbanos, intermunicipais, metro e CPTU, de acordo com algumas regras. que esporadicamente sofrem alterações.
Os interessados em obter a Carteira devem procurar o Posto de Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, nas Subprefeituras.
Fonte: www.sptrans.com.br
Liberação do rodízio
É possível a liberação do rodízio, entrando com solicitação (formulários) junto à prefeitura.
Nota: Informações baseadas nos dados compilados pela ex-Assistente Social Claudete Dias Silva do Grupo de Pacientes Artríticos de São Paulo – GRUPASP |